Desde sua entrada em vigor, a Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, transformou a forma como empresas brasileiras se relacionam com o poder público. Para diretores e administradores, ela trouxe uma nova camada de risco: decisões tomadas em nome da empresa podem gerar consequências patrimoniais severas para a organização e, em determinadas situações, responsabilização criminal pessoal.
Muitos diretores ainda tratam o tema como uma preocupação distante, restrita a grandes escândalos políticos. Na prática, a lei se aplica a qualquer empresa que mantenha relação com órgãos públicos, seja em contratos, licitações, fiscalizações ou licenciamentos, o que torna o tema relevante para uma parcela significativa das empresas brasileiras.
Este guia apresenta, de forma prática, o que diretores e administradores precisam saber sobre a Lei Anticorrupção: como ela funciona, quais condutas são puníveis e como construir uma defesa estrutural eficaz.
O que a Lei Anticorrupção realmente prevê
A Lei nº 12.846/2013 estabelece a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica por atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Responsabilidade objetiva significa que a empresa pode ser punida independentemente da comprovação de culpa ou dolo, bastando a constatação do ato e do benefício à organização.
Essa é uma diferença fundamental em relação à responsabilização penal individual. Enquanto a empresa responde objetivamente, a pessoa física, o diretor, o administrador ou o sócio, responde de forma subjetiva, ou seja, é necessário comprovar dolo ou, em alguns casos, culpa grave para que haja responsabilização pessoal.
Na prática, isso cria um cenário em que a empresa pode ser punida com multas elevadas mesmo que nenhum dirigente seja condenado criminalmente, mas também significa que o diretor que efetivamente participou, autorizou ou se omitiu diante de uma conduta de corrupção está sujeito a processo penal individual, com base no Código Penal e em legislações complementares.
Quais condutas a lei considera atos lesivos?
O artigo 5º da Lei Anticorrupção lista um rol de condutas consideradas atos lesivos à administração pública. As mais relevantes para a rotina empresarial incluem:
Pagamento de vantagem indevida a agente público
Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada, com o objetivo de obter favorecimento em processos administrativos, licitações ou fiscalizações.
Fraude em licitações e contratos públicos
Frustrar ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório, manipular editais, fixar preços de forma combinada com outros concorrentes ou utilizar interposta pessoa para dissimular a real participação no certame.
Obstrução de investigações
Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito de agências reguladoras e órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
Financiamento de práticas ilícitas
Financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática de atos ilícitos previstos na lei. Essa hipótese alcança não apenas quem pratica o ato diretamente, mas quem viabiliza financeiramente sua realização.
As consequências para a empresa
As sanções previstas na Lei Anticorrupção são severas e podem comprometer significativamente a operação da empresa. Multas que variam de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior à instauração do processo, publicação extraordinária da decisão condenatória, e em casos mais graves, suspensão ou interdição parcial das atividades.
Há também a possibilidade de dissolução compulsória da pessoa jurídica em situações de gravidade extrema, quando comprovado que a empresa foi constituída ou utilizada com o propósito de facilitar ou promover a prática de atos ilícitos.
Um ponto frequentemente subestimado: a celebração de acordo de leniência, instrumento que permite à empresa colaborar com as investigações em troca de redução de penalidades, exige planejamento jurídico cuidadoso. A decisão de aderir a um acordo de leniência tem implicações estratégicas profundas e deve ser tomada com assessoria especializada.
Quando o diretor responde pessoalmente
A responsabilização pessoal do diretor ocorre principalmente em duas frentes.
| Responsabilidade civil e administrativa O diretor pode responder por danos causados à empresa em razão de decisões tomadas em violação aos deveres de diligência e lealdade previstos na legislação societária, especialmente quando a conduta gerou prejuízo direto ao patrimônio da organização. |
| Responsabilidade penal individual Quando há comprovação de participação direta, autorização consciente ou omissão deliberada diante de atos de corrupção, o diretor pode responder por crimes previstos no Código Penal, como corrupção ativa, e em legislações complementares, com penas que incluem reclusão. |
A teoria do domínio do fato, já consolidada na jurisprudência brasileira, também se aplica nesse contexto: o diretor que detém controle sobre a estrutura organizacional pode ser responsabilizado mesmo sem ter participado diretamente do ato, desde que comprovado que detinha conhecimento e poder de decisão sobre a conduta.
Como construir uma defesa estrutural eficaz
A melhor defesa contra a exposição decorrente da Lei Anticorrupção é preventiva. As autoridades, ao avaliar a aplicação de sanções, consideram expressamente a existência e a efetividade de programas de integridade da empresa.
| Programa de compliance documentado Políticas anticorrupção claras, treinamentos regulares e canal de denúncias ativo demonstram o compromisso da liderança com a conformidade e podem reduzir significativamente as penalidades aplicáveis. |
| Due diligence de terceiros Avaliação prévia de fornecedores, representantes comerciais e parceiros que atuam em nome da empresa junto a órgãos públicos, reduzindo o risco de exposição por condutas de terceiros. |
| Registro formal de decisões estratégicas Documentar o processo decisório em operações com risco de exposição, como participação em licitações e relacionamento com agentes públicos, fortalece a defesa em caso de investigação. |
| Assessoria jurídica antes de qualquer negociação sensível Operações que envolvam órgãos públicos, mesmo as aparentemente rotineiras, devem passar por análise jurídica prévia para identificar riscos de enquadramento na lei. |
Conclusão
A Lei Anticorrupção redefiniu o padrão de exigência sobre a conduta de diretores e administradores no relacionamento com o poder público. Ignorar essa realidade expõe tanto a empresa quanto seus gestores a riscos financeiros e criminais significativos.
Diretores que compreendem os limites legais, estruturam programas de integridade efetivos e contam com assessoria jurídica especializada constroem uma proteção real, capaz de reduzir riscos e sustentar uma defesa sólida diante de qualquer investigação.
Jonathan Hernandes Marcantonio é advogado, doutor em Direito e pesquisador da Freie Universität Berlin. Com mais de 30 publicações científicas, atua na JHM Advocacia e Consultoria com foco em Penal Empresarial e Direito Corporativo.
Sua empresa tem estrutura de conformidade adequada à Lei Anticorrupção?
A JHM Advocacia e Consultoria orienta diretores e administradores na construção de defesas estruturais e na gestão de riscos em relações com o poder público.
→ Fale com a JHM Advocacia e Consultoria: jhm.adv.br/contato